Em Lisboa, o número mínimo de assinaturas para uma petição ser analisada pela Assembleia Municipal é de 250 assinaturas. Na Assembleia Municipal de Sintra são exigidas 300 assinaturas.
Pode consultar o direito de petição nos regimentos da Assembleia Municipal de Lisboa e da Assembleia Municipal de Sintra. Se em Lisboa o texto do regimento é claro e sucinto, em Sintra foi escrito e aprovado um texto com regras burocráticas que podem desvirtuar o direito à petição. Compare os textos dos dois regimentos:
Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa
Artigo 68.º Direito de petição
1 – É garantido aos cidadãos o direito de petição à Assembleia Municipal de Lisboa sobre matérias do âmbito do Município.
2 – As petições, individuais ou colectivas, são dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Municipal devidamente assinadas pelos respectivos titulares e com a identificação completa de um dos signatários.
3 – O Presidente encaminha as petições para uma das Comissões, tendo em atenção a respectiva matéria, podendo fixar prazo para a sua apreciação.
4 – A Comissão procederá às diligências que considerar necessárias, ouvindo os peticionários se o entender, e requerendo à Câmara Municipal e aos serviços as informações adequadas.
5 – A Comissão elabora um relatório no prazo fixado ou, na ausência de fixação, no prazo de 30 dias, podendo, em função do interesse municipal do assunto, propor o seu agendamento à Conferência de Representantes.
6 – Com base no relatório, será sempre dada resposta aos peticionários e informação ao plenário.
7 – A apreciação dos relatórios relativos às petições subscritas por um mínimo de 250 cidadãos é obrigatoriamente inscrita na “Ordem de Trabalhos” de uma sessão ordinária da Assembleia Municipal.
Regimento da Assembleia Municipal de Sintra
Artigo 88º Exercício do Direito de Petição
1- O direito de petição previsto no artigo 52º da Constituição e na lei, para defesa dos direitos dos cidadãos ou do interesse geral, exerce-se perante a Assembleia Municipal, por meio de petições, reclamações ou queixas, nos termos do artigo 2º da Lei nº43/90, de 10 de Agosto.
2- Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo "petição", entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades previstas no número anterior.
3- São apreciadas pela Assembleia Municipal as petições colectivas subscritas por um número mínimo de 300 munícipes.
Artigo 89º Forma
1- As petições devem ser reduzidas a escrito, conterem identificação do subscritor, a menção do respectivo domicílio e a assinatura.
2- As petições colectivas, para além das assintaturas dos peticionários, é suficiente a identificação completa do primeiro subscritor.
Artigo 90º Apresentação e seguimento
1- As petições são dirigidas ao Presidente da Assembleia Municipal a quem, ouvida a Mesa compete:
a) A apreciação e verificação do cumprimento dos requisitos formais legalmente exigidos;
b) O encaminhamento da petição, designadamente à Comissão permanente a cujo âmbito respeita;
c) Dar conhecimento da decisão ou do seguimento da petição ao primeiro subscritor.
2- De todas as petições será dado conhecimento à Assembleia Municipal no período da leitura do expediente, na primeira reunião após a sua recepção.
3- As petições referidas no número 3 do artigo 88º. serão agendadas para plenário a realizar no prazo máximo de 30 dias.
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