segunda-feira, agosto 24, 2009

Breve historial da AMTRES pelo Tribunal de Contas

A AMTRES, Associação de Municípios de Cascais, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos, foi auditada em 2001 pelo Tribunal de Contas. Conheça aqui um breve historial da AMTRES até esse ano.

A AMTRES foi constituída por escritura pública lavrada aos 19 de Maio de 1988, tendo os respectivos Estatutos sido publicados na III Série do DR n.º 187 de 13/8/1988, fazendo parte desta Associação os Municípios de Cascais, Oeiras e Sintra.

De acordo com o art.º 12.º dos Estatutos, tem essencialmente por objecto o tratamento e destino final dos resíduos sólidos produzidos nos concelhos dos municípios membros,(a fls. 139 do Vol. II).

Por escritura de 15 de Abril de 1997, lavrada no notário privativo da Câmara Municipal de Cascais, procedeu-se à 1ª alteração dos estatutos, nomeadamente no que se refere ao objecto da Associação e às condições de ingresso de novos Municípios (de fls.157 a fls. 172 do Vol. II).

Relativamente ao objecto da associação, foi o mesmo alterado para “a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos produzidos nos concelhos dos Municípios associados, nas vertentes da recolha, tratamento, deposição final e comercialização dos produtos resultantes daquele tratamento, podendo estas ser realizadas directamente pela AMTRES ou através de empresas concessionárias especializadas”.

Quanto à admissão de novos municípios, o n.º 2 do art.º 1º dos estatutos – 1ª alteração - estabelece que “a associação poderá aceitar a admissão de outros municípios” e o art.º 5º regulamenta o ingresso de novos municípios, estipulando no n.º 1 que “o ingresso de novos municípios fica condicionado à aprovação por maioria de dois terços dos membros presentes na Assembleia Intermunicipal, convocada expressamente para o efeito, precedida de proposta do conselho de administração”.

Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro (estabelece o novo regime jurídico comum das associações de municípios de direito público), o Conselho de Administração da AMTRES elaborou um projecto de alteração dos seus estatutos, em virtude de se tornar necessário aperfeiçoá-los e tendo em conta a admissão, que então se perspectivava, do Município de Mafra.

Com efeito, em Novembro de 1998 a Câmara Muncipal de Mafra manifestou interesse junto da AMTRES na participação total e plena naquela Associação.

Na Assembleia Intermunicipal de 3 de Fevereiro de 1999 foi presente para análise e deliberação o pedido de adesão do município de Mafra à AMTRES, solicitado por oficio, tendo sido aprovado por unanimidade mandatar o Conselho de Administração para iniciar as negociações com a Câmara Municipal de Mafra, devendo ser comunicado ao seu Presidente a decisão de principio de aceitação do pedido de adesão.
Fez-se a correspondente comunicação àquela autarquia, tendo-se procedido às negociações formais relacionados com a adesão a partir de 1 de Janeiro de 2000.

A Assembleia Municipal de Mafra deliberou autorizar a integração do município na AMTRES em sessão realizada no dia 28 de Setembro de 1999.

Em reunião do CA realizada em 01.02.2000 foram aprovadas por unanimidade as alterações estatutárias propostas, tendo ainda sido deliberado enviá-las para aprovação dos órgãos municipais e posterior deliberação da Assembleia Intermunicipal, que se efectivou em reunião de 10/10/2000 (cfr. acta a fls. 228 do Vol. II).

A partir desta data, 10.10.2000, passou pois a AMTRES a integrar o Município de Mafra e a dispor de estatutos actualizados e ajustados à nova situação, sendo que, até à data do final da auditoria, não foi efectuada a correspondente escritura pública de alteração.

De acordo com o art.º 14º dos seus Estatutos e art.º 6.º da Lei n.º172/99, de 21/9, são órgãos da AMTRES, a Assembleia Intermunicipal (AI) e o Conselho de Administração (CA).

A Assembleia Intermunicipal (AI) é o órgão deliberativo, constituída pelos Presidentes e por dois Vereadores de cada uma das Câmaras dos Municípios associados (art.º 15º, n.º 1), encontrando-se as respectivas competências elencadas no art.º 21º. O Conselho de Administração (CA), cujas competências se encontram devidamente discriminadas no art.º 25º dos Estatutos, é o órgão executivo, composto por um representante de cada Município membro, anualmente eleitos pela Assembleia Intermunicipal podendo no entanto ser aumentada a sua composição nos termos legais (art.º 22º, n.º 1).

A presidência do CA será assumida rotativamente por todos os Municípios associados sendo a respectiva ordem estabelecida por deliberação da AI.

Texto da auditoria do Tribunal de Contas.

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